Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Wadih Damous, disse que vai exigir explicações das operadoras sobre a escassez na oferta de planos individuais.
No Brasil, são 52,2 milhões beneficiários de planos de saúde.
Decisão do STF
A discussão no STF girou em torno de definir se o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) pode, para efeitos futuros, valer para contratos firmados antes de sua promulgação. Em 8 de outubro, a maioria formou placar de 7 a 2, entendendo que sim: a norma é de ordem pública e tem caráter protetivo. Assim, cláusulas que permitam reajustes por idade a partir dos 60 anos devem ser declaradas nulas, mesmo nos contratos antigos. A decisão não está totalmente tomada porque a proclamação dela foi adiada.
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O julgamento começou no plenário virtual em 2020, e havia cinco votos para permitir a incidência do Estatuto do Idoso a contratos firmados antes da vigência da lei, desde que o ingresso na faixa etária tenha ocorrido após 2004. Votaram nesse sentido a ministra Rosa Weber, então relatora do processo, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Agora, o ministro Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia também votaram assim. Em seu voto, o decano sugeriu uma “retroatividade mínima”, ou seja, a lei retroage “desde que diga respeito a fatos jurídicos posteriores” à sua promulgação, em 2004.
As operadoras dizem que aplicar retroativamente a norma poderia ferir os princípios do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica.
Advogados argumentam que em contratos de planos de saúde os efeitos futuros devem observar normas protetivas que entram em vigor, particularmente para casos de discriminação etária.
“Essa decisão do STF proíbe reajustes por faixa etária a partir dos 60 anos, inclusive em contratos antigos. Se for consolidada, as operadoras deverão devolver valores cobrados a mais”, diz o advogado Columbano Feijó, sócio do escritório Falcon, Gail e Feijó Advocacia Empresarial.
Especializado na área de saúde, ele lembra que a Lei dos Planos de Saúde previa limitações para reajustes etários em casos específicos (art. 15 da Lei 9.656/98) e que eventuais abusos poderiam ser contestados com base no Código de Defesa do Consumidor.
Para a advogada Daniela Poli Vlavianos, do escritório Arman Advocacia, o efeito imediato da decisão do STF será estabilizar a mensalidade após os 60 anos, e que cláusulas que previam aumento automático com base na idade deixam de ser aplicadas.
“Falsos coletivos” na mira da ANS
Enquanto o STF decide sobre os reajustes etários, a ANS pode começar a tratar de outro nó: por que tantas operadoras deixaram de comercializar planos de saúde individuais. Sem essa opção, o consumidor acaba indo para planos coletivos empresariais, chamados de “falsos coletivos”, ou por adesão.
A agência sempre disse que os planos coletivos têm regras mais flexíveis para reajustes e cancelamentos porque isso depende da negociação entre empresas. Mas o que se vê na prática são famílias contratando planos usando CNPJs para conseguir preços melhores, mas ficando sem a proteção prevista para o consumidor comum em planos regidos pela ANS.
O novo diretor-presidente da ANS cobrou transparência das operadoras e disse que, se necessário, a agência imporá regulação mais restritiva. Damous também mencionou que a agência pode questionar reajustes “fura-teto” nos contratos individuais, prática denunciada como abusiva.
“Não é razoável que um plano empresarial custe R$ 100 e o individual seja R$ 1.000. Isso fere o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor”, diz o advogado Columbano Feijó.
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