incidência do ITCMD sobre os planos de previdência privada traz segurança jurídica à decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre o tema, que já havia declarado a inconstitucionalidade dessa cobrança sobre os planos.
Atualmente, as alíquotas do ITCMD no Brasil variam entre estados. Essa disparidade gera movimentações patrimoniais e sucessórias de acordo com a legislação local. Mas, se aprovado como está o PLP 108, a tendência é a aplicação obrigatória de progressividade em todo o país, tornando o sistema mais oneroso para grandes patrimônios.
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Como ocorre hoje?
A transmissão de bens por doação ou herança está sujeita ao ITCMD, tributo de competência estadual, cuja alíquota e regras variam conforme o estado (confira a lista abaixo).
Atualmente, alguns estados operam com alíquotas fixas, como Minas Gerais e São Paulo, enquanto outros adotam sistemas progressivos, em que a taxa varia conforme o valor transmitido. O Senado Federal define um teto de 8% para esse imposto, e cada estado pode adotar percentuais e critérios próprios dentro desse limite.
- Amazonas: 2% a 5%
- Pará: 2% a 6%
- Bahia: 4% a 8%
- Ceará: 2% a 8%
- Distrito Federal: 4% a 6%
- Mato Grosso: 2% a 8%
- Tocantins: 2% a 8%
- Goiás: 4% a 8%
- Rio de Janeiro: 4% a 8%
- Rio Grande do Sul: 0% a 6%
- Santa Catarina: 1% a 7%
- Paraná: 4%
- São Paulo: 4%
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Como pode ficar?
“A proposta uniformiza normas até então fragmentadas, exigindo que todos os estados passem a adotar a progressividade do imposto”, explica Renan Dutra Urban, advogado tributarista do Benites Bettim Advogados.
Esses valores, bem como um teto para as alíquotas do ITCMD, ainda não foram definidos pelo Senado. Sendo assim o limite nacional permanece em 8%, como prevê a Resolução 9/1992.
“Há especulações de que o teto pode aumentar para 16% ou 20%, mas isso vai depender de deliberação específica do Senado. Até que essa revisão ocorra, os estados devem observar o limite atualmente vigente. ”
Segundo o advogado, a expectativa é que as novas regras do ITCMD entrem em vigor já em 2026, à medida que os estados modifiquem suas legislações.
Ainda não há definição federal sobre as faixas de tributação. O substitutivo apenas determina que o imposto seja escalonado, deixando a cargo de cada estado a criação de suas próprias faixas progressivas, desde que respeitado o teto nacional.
“A progressividade passa a ser obrigatória, mas os percentuais e limites concretos dependerão da legislação estadual”, afirma Urban.
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Outras mudanças
Segundo a CNSeg, o setor segurador teve acatadas diversas sugestões com a aprovação do PLP 108/2024. Um dos destaques foi a emenda ao texto do senador Eduardo Gomes (PL-TO), que suprime artigo que poderia trazer insegurança jurídica na definição de “contrato de risco”, já plenamente estabelecida no Direito Civil.
O dispositivo poderia gerar incerteza quanto à incidência do ITCMD nos planos de previdência privada, ainda de acordo com a representante das seguradoras. Estima-se que mais de 15 milhões de famílias estão protegidas pelos planos previdenciários comercializados por seguradoras.
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Braga deixou claro no texto a não incidência expressa de ITCMD nos benefícios de previdência privada e de seguro, sendo uma demanda de longa data do setor segurador.
“Diante de um cenário em que o Brasil envelhece de forma acelerada e a população tem menos filhos, o sistema de previdência pública necessita de parceiros para se sustentar. É fundamental que valorizemos a nossa longevidade e o futuro de nossas famílias, por isso não devemos permitir o aumento da tributação sobre a previdência que estamos formando”, ressalta o diretor de relações institucionais da CNseg, Esteves Colnago.
Além da exclusão da previdência privada complementar da base de cálculo, entre as principais alterações do ITCMD, destacam-se a manutenção de imunidades para entidades religiosas, partidos, sindicatos e ONGs sem fins lucrativos, com a possibilidade de suspensão em caso de fraude; e a inclusão das transmissões por meio de trusts.
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